Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.116.434
- Publicado em 10/03/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO EMBARGADA QUE APONTOU A INSUFICIÊNCIA DAS ALEGAÇÕES GENÉRICAS E A INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU AMBIGUIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração, de fundamentação vinculada, exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, não se prestando à rediscussão do mérito.
2. A alegação de omissão quanto ao suposto enfrentamento específico dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, inclusive do óbice da Súmula 7/STJ, não se sustenta quando o acórdão embargado deixou claro que as razões do agravo regimental foram genéricas e sem o necessário cotejo entre as premissas fáticas do acórdão recorrido e as teses jurídicas, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ.
3. Os memoriais complementares não apresentaram inovação relevante nem alteraram as razões já infirmadas, inexistindo ponto não analisado ou vício a ser sanado.
4. Embargos de declaração rejeitados.
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