Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.115.172
- Publicado em 17/03/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELO TRIBUNAL A QUO. NATUREZA INCINDÍVEL DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO INTEGRAL E PORMENORIZADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. O agravo regimental não enfrentou, de modo específico e pormenorizado, todos os fundamentos que levaram ao não conhecimento do agravo em recurso especial, limitando-se a alegações genéricas e à rediscussão do mérito do recurso especial, o que atrai a incidência do enunciado da Súmula n. 182 do STJ.
2. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui natureza incindível e exige impugnação integral de seus fundamentos impeditivos, conforme a orientação firmada em EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30/11/2018.
3. Agravo regimental não conhecido.
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