Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.115.172

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Ementa

PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU AMBIGUIDADE. ART. 619 DO CPP. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE APLICOU A SÚMULA N. 182/STJ DIANTE DA AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PELO NÃO CONHECIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do CPP, admitindo-se, ainda, a correção de erro material e, excepcionalmente, a modificação do julgado. 2. Não há omissão, contradição ou obscuridade quando o acórdão embargado registra, de forma clara e suficiente, a ausência de impugnação específica e pormenorizada aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, aplicando a Súmula n. 182/STJ e destacando a natureza incindível da decisão de inadmissão. 3. A pretensão de "análise mínima" de argumentos de mérito e a reiteração de teses já apreciadas não se compatibilizam com a estreita via dos embargos de declaração, que não se prestam à rediscussão do conteúdo do julgado. 4. Embargos de declaração rejeitados.

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