Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.115.052
- Publicado em 13/08/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: RIBEIRO DANTAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA CRIMINAL. PRAZO LEGAL DE DOIS DIAS. INTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental, sob alegação de omissão quanto à aplicação da Súmula 7/STJ e pedido de revaloração jurídica de fatos incontroversos, com pleitos de efeitos infringentes e, subsidiariamente, de prequestionamento.
2. Publicação do acórdão embargado em 13/4/2026; início do prazo em 14/4/2026 e término em 15/4/2026, conforme certificado nos autos;
protocolização dos embargos em 24/4/2026, fora do prazo legal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se, em matéria criminal, aplica-se o prazo de 2 dias para oposição de embargos de declaração, com contagem contínua; e (ii) saber se a intempestividade impede o conhecimento dos embargos de declaração.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O Código de Processo Penal estabelece disciplina própria para embargos de declaração em matéria criminal, fixando prazo de dois dias (CPP, art. 619), prescindindo de suplementação pelo Código de Processo Civil quanto ao prazo.
5. A contagem do prazo processual penal é contínua, nos termos do CPP (art. 798) e do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (art. 263), de modo que o prazo encerrou-se em 15/4/2026.
6. A protocolização dos embargos em 24/4/2026 caracteriza a intempestividade, o que impede o seu conhecimento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração não conhecidos.
Tese de julgamento:
1. Em matéria criminal, os embargos de declaração devem ser opostos no prazo de dois dias, conforme o art. 619 do CPP, sem aplicação suplementar do CPC quanto ao prazo. 2. A contagem do prazo dos embargos de declaração segue a regra contínua do art. 798 do CPP e do art. 263 do RISTJ. 3. Os embargos de declaração opostos fora do prazo legal são intempestivos e não podem ser conhecidos.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 619; CPP, art. 798; RISTJ, art. 263 Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.432.101/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 19/8/2024; STJ, AgRg no RMS 61.556/RS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 03/03/2020, DJe 13/03/2020.
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