Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.114.406
- Publicado em 20/05/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. EXTORSÃO. CORRELAÇÃO ENTRE A DENÚNCIA E A SENTENÇA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. É assente que cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária, fazer um cotejo fático probatório a fim de analisar se existe ou não correlação entre os fatos narrados na peça incoativa e o édito condenatório prolatado. Óbice do enunciado nº 7 da Súmula desta Corte (ut, AgRg no AREsp n. 795.922/MG, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 17/11/2015, DJe de 30/11/2015.)
2. Agravo regimental não provido.
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