Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.114.406
- Julgado em 16/06/2026 · publicado em 23/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO VERIFICAÇÃO DOS VÍCIOS DO ART.
619 DO CPP. OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF.
EMBARGOS REJEITADOS.
1. Por meio dos aclaratórios, é nítida a pretensão da parte
embargante em provocar o rejulgamento da causa, situação que, na
inexistência das hipóteses previstas no art. 619 do CPP, não é
compatível com o recurso protocolado.
2. É inviável a análise, em recurso especial, da irresignação
fundada na violação a artigos ou princípios constitucionais. A uma,
por se tratar de matéria reservada à apreciação do Supremo Tribunal
Federal e, a duas, por não se inserirem no conceito de lei federal,
nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal.
3. Embargos de declaração rejeitados.
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