Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.114.384

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Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO PESSOAL. ART. 226 DO CPP. EXISTÊNCIA DE PROVAS INDEPENDENTES E JUDICIALIZADAS. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL CONSOLIDADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. SUSTENTAÇÃO ORAL EM AGRAVO REGIMENTAL NO ARESP. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O acórdão recorrido afirmou que a vítima já conhecia os agentes e que os objetos subtraídos foram apreendidos na posse dos acusados, além de estarem presentes depoimentos policiais e testemunhais colhidos sob contraditório, o que evidencia a existência de provas independentes aptas a confirmar a autoria sem necessidade de lastro exclusivo em reconhecimento pessoal, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ. 2. A pretensão de absolvição por insuficiência probatória demanda o reexame do conjunto fático-probatório delineado pelas instâncias ordinárias, providência inviável na via especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. A sustentação oral não é cabível no julgamento de agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, pois tal hipótese não está prevista no § 2º-B do art. 7º da Lei n. 8.906/1994. 4. Agravo regimental não provido.

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