Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.114.206
- Publicado em 17/03/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. REDUTOR DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. REGISTROS RECENTES DE ANOTAÇÕES PELA PRÁTICA DE ATOS INFRACIONAIS. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE ILÍCITA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme ao asseverar a possibilidade de menção ao histórico infracional do acusado para afastar a incidência do redutor, sempre que evidenciada a gravidade dos atos pretéritos e a sua proximidade temporal com o delito em apuração (ut, (AgRg no HC n. 849.034/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.)
2. No caso, o crime de que trata o presente recurso data de 24 de abril de 2024 e o extenso histórico infracional dos recorrentes apontam atos infracionais praticados em 21.1.2022 (furto qualificado), 16.10.2021 (ameaça), 17.7.2021 (ameaça) e 29.5.2021 (roubo majorado). A proximidade temporal entre os delitos autoriza a negativa do redutor.
3. O afastamento da minorante não se baseou exclusivamente nos registros de atos infracionais, mas, também, em depoimentos que fizeram o julgado concluir pela dedicação dos recorrentes à atividade criminosa. A alteração de conclusão não prescinde do reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial.
Incidência da Súmula n. 7 do STJ.
4. Agravo regimental não provido.
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