Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.114.154
- Publicado em 10/02/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: RIBEIRO DANTAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NÃO INCIDÊNCIA. VÍNCULO ASSOCIATIVO. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IM PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. A defesa sustenta: (i) equívoco ao afastar a atenuante da confissão espontânea, alegando que o recorrente admitiu envolvimento com negociação de drogas na fase inquisitorial, ainda que tenha retratado a confissão posteriormente; (ii) ausência de fundamentação idônea na condenação pelo crime de associação para o tráfico de drogas, por falta de comprovação dos requisitos de estabilidade e permanência; e (iii) pedido de reconhecimento da causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, caso afastada a condenação por associação para o tráfico.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se é cabível o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea na dosimetria da pena, considerando a confissão retratada na fase inquisitorial; e (ii) determinar se a condenação pelo crime de associação para o tráfico de drogas foi fundamentada de forma idônea, especialmente quanto aos requisitos de estabilidade e permanência, e se há elementos para o reconhecimento do tráfico privilegiado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A desconstituição do trânsito em julgado da sentença penal condenatória é medida excepcional, que exige a constatação de alguma das hipóteses previstas no art. 621 do Código de Processo Penal, o que não se verifica no caso, pois não foram apresentadas provas novas aptas a subsidiar o pedido revisional.
4. Na hipótese, conforme o acórdão o recorrente não admitiu, sequer na fase investigativa, a prática delitiva, hipótese que torna incabível o reconhecimento da atenuante.
5. A condenação pelo crime de associação para o tráfico foi fundamentada em conjunto probatório robusto, que incluiu interceptações telefônicas, mensagens, anotações em cadernetas de tráfico, contabilidade trocada e depoimentos policiais colhidos sob contraditório, evidenciando a estabilidade e permanência da associação.
6. O acolhimento do pleito absolutório ou do reconhecimento da atenuante da confissão espontânea exigiria reexame das provas dos autos originários, providência vedada na via do recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.
7. Mantida a condenação pelo crime de associação para o tráfico de drogas, fica prejudicado o pedido de reconhecimento do tráfico privilegiado, pois a condenação por associação para o tráfico inviabiliza a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A incidência da atenuante da confissão espontânea em crimes de tráfico exige o reconhecimento da traficância, sendo incabível quando o réu não admite a prática do crime. 2. A desconstituição do trânsito em julgado da sentença penal condenatória é medida excepcional, restrita às hipóteses do art. 621 do Código de Processo Penal. 3. A condenação pelo crime de associação para o tráfico de drogas exige a comprovação de estabilidade e permanência da associação, sendo vedado o reexame de provas na via do recurso especial. 4. A condenação por associação para o tráfico de drogas inviabiliza o reconhecimento do tráfico privilegiado, por incompatibilidade com os requisitos do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006.Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 621; CP, art. 65, III, d; Lei 11.343/2006, arts. 33, § 4º, e 35.
Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 630; STJ, AgRg no AREsp 2.467.664/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 26.02.2024; STJ, HC 1.015.312/MS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 25.11.2025, DJEN 02.12.2025; STJ, AgRg no AREsp 3.007.117/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 04.11.2025, DJEN 12.11.2025.
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