Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.113.837
- Publicado em 27/04/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 155 DO CPP. VIOLAÇÃO. AUSÊNCIA. PRONÚNCIA PAUTADA EM ELEMENTOS CONSTANTES DO INQUÉRITO POLICIAL E DE PROVA COLHIDA PERANTE O JUÍZO. SÚMULA N. 7 DO STJ. OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Existindo indícios suficientes de autoria, inclusive produzidos na fase judicial, não há ofensa ao art. 155 do Código de Processo Penal.
2. Alterar a conclusão a que chegou a instância ordinária e decidir, nesse momento processual, pela impronúncia, como requer a parte agravante, seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência incabível em sede de recurso especial, ante o óbice contido na Súmula n. 7/STJ.
3. É inviável a análise, em recurso especial, da irresignação fundada na violação a artigos ou princípios constitucionais. A uma, por se tratar de matéria reservada à apreciação do Supremo Tribunal Federal e, a duas, por não se inserirem no conceito de lei federal, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal.
4. Agravo regimental não provido.
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