Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.112.886
- Publicado em 14/08/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA (ART. 619 DO CPP). ABSOLVIÇÃO/ATIPICIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. DOSIMETRIA MANTIDA POR MOTIVAÇÃO CONCRETA. REGIME INICIAL FECHADO E INVIABILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO. PEDIDO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INADEQUAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A negativa de prestação jurisdicional foi corretamente afastada:
o Tribunal de origem enfrentou de forma clara e suficiente todas as questões relevantes, inexistindo omissão apta a caracterizar violação ao art. 619 do CPP.
2. As teses de absolvição por insuficiência probatória e de atipicidade do art. 250 do CP demandam reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada na via especial (Súmula 7/STJ).
3. Dosimetria preservada: motivação concreta para a valoração negativa de antecedentes, motivos e circunstâncias (fração de 1/6 em cada vetor), sendo inviável sua revisão sem revolver fatos e provas (Súmula 7/STJ).
4. Regime inicial fechado mantido e substituição da pena inviável, considerada a pena definitiva superior a 4 anos e a desfavorabilidade das circunstâncias judiciais (art. 44, I, do CP).
5. Pedido de concessão de habeas corpus de ofício impróprio nesta sede, ausente ilegalidade flagrante.
6. Agravo regimental não provido.
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