Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.112.062
- Publicado em 09/03/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: RIBEIRO DANTAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA 182/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 182/STJ.
2. Fato relevante. Parte recorrente responde a denúncia por homicídio qualificado (art. 121, caput e § 2º, IV, do CP), sustenta ter agido em legítima defesa de terceiro (arts. 20, § 1º, 23, II, e 25 do CP) e pleiteia absolvição sumária (art. 415, IV, do CPP) ou, subsidiariamente, o afastamento da qualificadora, buscando, com o provimento do agravo, o exame do recurso especial para obter absolvição ou pronúncia apenas por homicídio simples.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão monocrática, que aplicou a Súmula 182/STJ para não conhecer de agravo em recurso especial, impede o conhecimento do agravo regimental, à luz do princípio da dialeticidade recursal e do art. 1.021, § 1º, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Constata-se que a parte agravante limita-se a reiterar os argumentos já expendidos nas razões do recurso especial, sem infirmar de modo específico os fundamentos da decisão monocrática que aplicou a Súmula 182/STJ para não conhecer do agravo em recurso especial.
5. A ausência de ataque concreto aos fundamentos da decisão agravada caracteriza o descumprimento do ônus de dialeticidade recursal, previsto no art. 1.021, § 1º, do CPC, impedindo o conhecimento do agravo regimental.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática atrai a incidência da Súmula 182/STJ, impondo o não conhecimento do agravo regimental.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento:
1. O agravante deve impugnar de forma específica os fundamentos da decisão monocrática, sob pena de não conhecimento do agravo regimental, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC.
2. A ausência de impugnação concreta e efetiva dos fundamentos da decisão agravada enseja a aplicação da Súmula 182/STJ, impedindo o conhecimento do agravo regimental.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º; Súmula 182/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no REsp n. 2.088.452/RS, Sexta Turma, j. 19.08.2024, DJe 23.08.2024; STJ, AgRg no HC n. 721.681/RJ, Quinta Turma, j. 16.08.2022, DJe 22.08.2022.
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