Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.111.920
- Julgado em 03/03/2026 · publicado em 09/03/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: RIBEIRO DANTAS
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Ementa
DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA.
SONEGAÇÃO FISCAL. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE
DELITIVA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto
com fundamento nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da
Constituição Federal, em oposição a acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de Santa Catarina que manteve a condenação dos réus pela
prática do crime de sonegação fiscal mediante fraude, previsto no
art. 1º, I, II e IV, da Lei nº 8.137/1990.
2. Os réus foram acusados de gerar créditos fraudulentos de ICMS
decorrentes de compras de mercadorias de empresas posteriormente
declaradas inidôneas pelo Fisco, resultando em lançamento tributário
de R$ 6.934.093,97. A sentença condenou os réus a penas de reclusão
e multa, mantida pelo Tribunal local.
3. No recurso especial, a defesa apontou violação aos arts. 41, 386,
III, V e VII, 395, I, 573 e 619 do CPP, sustentando, entre outros
pontos, a ausência de materialidade delitiva e a atipicidade da
conduta. O recurso foi inadmitido na origem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se há prova suficiente
da materialidade delitiva no caso concreto, à luz dos fatos
declarados pelo acórdão recorrido e das provas nele indicadas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Os réus foram condenados porque, na qualidade de administradores
da sociedade empresária KF Palmilhas, teriam registrado "notas
fiscais frias" de entrada de produtos - isto é, simulado compras
para gerar créditos de ICMS em seu favor. A persecução se iniciou
porque, após a realização dessas operações, o Fisco estadual
cancelou as inscrições das empresas indicadas pela KF Palmilhas como
suas fornecedoras, levando a Fazenda a suspeitar retroativamente
daquelas notas fiscais.
6. Instaurado o procedimento administrativo fiscal, o Fisco não se
satisfez com a resposta da KF Palmilhas sobre a existência das
compras e, por isso, efetuou o lançamento de ofício do ICMS.
7. Apenas dois fatos foram provados, conforme o acórdão recorrido:
(I) as empresas fornecedoras de KF Palmilhas tiveram suas inscrições
posteriormente canceladas pelo Fisco; e (II) na esfera
administrativa, o Fisco entendeu que KF Palmilhas não comprovou a
efetiva ocorrência das compras.
8. A acusação não produziu provas concretas sobre a alegada
simulação das operações, a falsidade das notas fiscais ou eventual
conluio entre os réus e as empresas fornecedoras. Não houve
investigação efetiva dos fatos, tendo o Ministério Público se
contentado com a impressão do Fisco sobre a insuficiência de
comprovação das operações (sem averiguar ou provar, ele próprio e no
curso da ação penal, se as operações ocorreram ou não).
9. O contribuinte pode ter o ônus de comprovar perante o Fisco a
ocorrência das operações, caso queira utilizar os créditos
respectivos. Não tem, porém, o ônus de comprová-las perante o juízo
criminal, e sua omissão em fazê-lo (seja na esfera administrativa,
seja na ação penal) não é prova de materialidade delitiva.
10. Embora a alegada inocorrência das operações (que é o cerne da
imputação penal) seja um fato negativo, o Ministério Público tem o
ônus de prová-la, mesmo que o faça através da prova de outros fatos
positivos: v.g., eventual conluio entre os réus e seus vendedores,
rastreio da movimentação de dinheiro e mercadorias, coleta de
depoimentos de funcionários etc. Nada disso foi feito aqui.
11. Este voto não afirma que o lançamento fiscal é inútil para fins
penais, ou que nunca serve para comprovar a materialidade delitiva;
apenas se constatou que os fatos nos quais se baseou o lançamento,
elencados pelo acórdão recorrido, podem até justificar a autuação
tributária (e isso não nos cabe analisar), mas não demonstram a
materialidade do crime de sonegação fiscal.
12. A inversão do ônus probatório em desfavor da defesa, utilizando
a insuficiência de comprovação na esfera fiscal como prova de
materialidade delitiva no juízo penal, é incompatível com o art.
386, II, do CPP.
13. A ausência de investigação efetiva e comprovação de fatos
positivos pela acusação não permite a condenação penal por sonegação
fiscal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
14. Resultado do Julgamento: Recurso provido para absolver os réus
de todas as imputações, com fundamento no art. 386, II, do CPP.
Tese de julgamento:
1. O ônus da prova na ação penal é da acusação, que não pode se
valer da insuficiência de comprovação na esfera fiscal como prova
definitiva da materialidade delitiva.
2. A condenação penal por sonegação fiscal exige a comprovação de
fatos que demonstrem a conduta típica imputada.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155 e 386, II; Lei nº
8.137/1990, art. 1º.
Jurisprudência relevante citada: não há.
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