Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.111.663
- Publicado em 19/02/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE NÃO SUPERADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O agravo em recurso especial não foi conhecido em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem.
2. No agravo regimental, a parte agravante limitou-se a rediscutir o mérito da controvérsia e a reiterar razões genéricas, sem enfrentar de forma concreta e pormenorizada os fundamentos da decisão agravada.
3. A deficiência de dialeticidade recursal atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ, sendo inviável, nessa fase, suprir falhas anteriores em razão da preclusão consumativa.
4. Agravo regimental não provido.
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