Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.111.539
- Publicado em 17/03/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE AMBIGUIDADE, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À INDICAÇÃO DOS FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS E À NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e somente se prestam a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, admitindo-se, ainda, a correção de erro material.
2. No caso, o acórdão embargado enfrentou o ponto nuclear, ao consignar a incidência das Súmulas 284/STF e 182/STJ e a ausência de impugnação específica e pormenorizada nas razões do agravo regimental.
3. A conclusão sobre a genericidade das razões recursais é harmônica com a aplicação da Súmula 182/STJ, sendo inviável converter os embargos em sucedâneo recursal para rediscussão do mérito.
4. O pedido de manifestação expressa para fins de prequestionamento não autoriza o exame de ofensa a dispositivos constitucionais por esta Corte, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
5. Embargos de declaração rejeitados.
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