Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.111.309
- Publicado em 10/02/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ NÃO AFASTADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O agravo em recurso especial não impugnou, de forma específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem, notadamente o óbice da Súmula 7/STJ, circunstância que atrai a incidência do enunciado sumular n. 182 do Superior Tribunal de Justiça.
2. A alegação genérica de que a controvérsia permitiria mera revaloração jurídica da prova, sem o devido cotejo analítico das premissas fáticas estabelecidas pelo Tribunal de origem e sem demonstrar a desnecessidade de revolvimento do acervo probatório, é insuficiente para transpor o óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes.
3. De igual modo, a reafirmação de razões de mérito não supre a necessidade de impugnação específica dos fundamentos técnicos que obstaram o processamento do recurso especial, por se tratar de decisão una e incindível.
4. Agravo regimental não provido.
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