Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.110.977
- Publicado em 20/05/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ NÃO AFASTADO. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INADEQUAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica aos fundamentos da inadmissibilidade, atraindo a incidência do enunciado n. 182 da Súmula desta Corte.
2. A mera afirmação de que a controvérsia seria de natureza exclusivamente jurídica não supre a exigência de impugnação pormenorizada ao óbice da Súmula n. 7/STJ, sendo imprescindível o cotejo entre as premissas fáticas fixadas e a qualificação jurídica pretendida, o que não se verificou.
3. O pedido de concessão de habeas corpus de ofício não é cabível para suprir vícios do recurso próprio, notadamente porque não se constata a existência de ilegalidade flagrante.
4. Agravo regimental não provido.
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