Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.110.774
- Publicado em 10/03/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. REDISCUSSÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVÂNCIA PROBATÓRIA NO CONTEXTO DELITIVO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O agravo regimental não merece provimento quando a insurgência recursal busca rediscutir a suficiência do conjunto probatório e a valoração realizada pelas instâncias ordinárias.
2. A análise das teses defensivas de fragilidade dos testemunhos, inexistência de exame de corpo de delito conclusivo e insuficiência de provas demanda o revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
3. A condenação mantida pelas instâncias ordinárias encontra-se amparada em depoimentos consistentes das vítimas, corroborados por testemunhas indiretas e documentos oficiais, com identificação dos agressores e detalhamento da dinâmica das agressões.
4. Em contexto de internação e privação de liberdade, a palavra da vítima assume especial relevância probatória, sobretudo quando harmônica com os demais elementos de convicção.
5. A conclusão acerca da finalidade específica do delito e do aproveitamento da posição de autoridade decorre da moldura fática soberanamente fixada pelas instâncias ordinárias, insuscetível de reexame na via especial.
6. Agravo regimental não provido.
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