Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.110.373
- Publicado em 10/03/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO PRIVILEGIADO. PRETENSÃO DE REVALORAÇÃO DE FATOS INCONTROVERSOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO CONCRETA. PENA INFERIOR A 4 ANOS. REGIME ABERTO MANTIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O agravante buscou afastar o tráfico privilegiado sob a alegação de revaloração jurídica de fatos incontroversos, porém o Tribunal de origem reconheceu a ausência de prova concreta de dedicação do réu a atividades criminosas e aplicou a causa de diminuição em 1/2, de modo que a reforma pretendida demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ.
2. A impugnação ao óbice da Súmula 7/STJ exige estrutura argumentativa específica, com indicação das premissas fáticas admitidas pelo acórdão, sua qualificação jurídica e a apreciação jurídica que deveria ter sido conferida.
3. A imposição de regime prisional mais gravoso exige motivação concreta, vedada a fundamentação calcada na gravidade abstrata do delito, conforme os enunciados das Súmulas 718 e 719 do Supremo Tribunal Federal. Estabelecida pena inferior a 4 anos, com circunstâncias judiciais favoráveis, é adequada a manutenção do regime aberto e a substituição da pena por restritivas de direitos.
Precedentes.
4. Agravo regimental não provido.
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