Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.109.755
- Publicado em 20/05/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A falta de impugnação específica e pormenorizada ao fundamento de inadmissão do recurso especial - óbice da Súmula 7/STJ - atrai a incidência, por analogia, do enunciado n. 182/STJ, segundo o qual "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".
2. Para afastar o óbice da Súmula 7/STJ, não basta alegar, em tese, a desnecessidade de revolvimento probatório. É imprescindível demonstrar, com precisão, que as teses recursais se resolvem a partir de fatos incontroversos delineados no acórdão e que a solução reclamada é de pura qualificação jurídica, o que não ocorreu na espécie.
3. Agravo regimental não provido.
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