Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.109.427
- Publicado em 10/03/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO PELOS ÓBICES DAS SÚMULAS 284/STF, 7/STJ E 83/STJ. NÃO ATAQUE AO FUNDAMENTO RELATIVO À SÚMULA 83/STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial porque a parte deixou de impugnar especificamente o fundamento referente à incidência da Súmula 83/STJ, atraindo, por analogia, a Súmula 182/STJ.
2. É firme a orientação de que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único e deve ser impugnada em sua integralidade, abrangendo todos os fundamentos consignados, sob pena de não conhecimento do agravo.
3. Para infirmar a aplicação da Súmula 83/STJ, é necessário demonstrar, de modo específico, a divergência entre o acórdão recorrido e a jurisprudência desta Corte, com indicação de julgados contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão agravada, ou realizar distinguishing, o que não ocorreu na espécie
4. Alegações voltadas ao mérito, inclusive sobre a inaplicabilidade das Súmulas 7/STJ e 284/STF, não suprem o vício de falta de impugnação específica ao fundamento autônomo da decisão que inadmitiu o recurso especial.
5. Agravo regimental não provido.
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