Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.109.388
- Publicado em 24/03/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. PEDIDO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INVIABILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL EM PETIÇÃO INCIDENTAL. NÃO CONHECIMENTO. INTIMAÇÃO ESPECÍFICA DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. DESNECESSIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial por deficiência de fundamentação, incidindo a Súmula 284/STF, e por ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial nos moldes do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ. O agravo regimental não impugnou especificamente o fundamento relativo à falta de cotejo analítico e de paradigma apto, atraindo a Súmula 182/STJ.
2. Não se admite, para fins de comprovação de divergência jurisprudencial, o uso de acórdãos proferidos em habeas corpus e reclamações, dadas a distinta natureza e extensão cognitiva dessas vias, além da imprescindibilidade do cotejo analítico.
3. É descabido postular a concessão de habeas corpus de ofício como meio de contornar a inadmissão do recurso, porquanto sua concessão depende da iniciativa do órgão julgador diante de ilegalidade flagrante.
4. A petição incidental que noticia fato superveniente e veicula nova pretensão configura inovação recursal, inadmissível em sede de agravo regimental.
5. A marcha do agravo regimental prescinde de intimação específica adicional do Ministério Público estadual quando já determinada a publicação da decisão agravada, suficiente para a ciência das partes.
6. Agravo regimental não provido.
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