Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.109.388
- Publicado em 14/04/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIO. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. MATÉRIA NÃO CONHECIDA NA DECISÃO EMBARGADA. INOVAÇÃO RECURSAL. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada e exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, não se prestando à rediscussão do mérito nem à ampliação do objeto do recurso.
2. A apontada omissão quanto à alegada incompetência absoluta do Juízo de Tangará/SC não se verifica, porquanto a decisão embargada consignou que o fato superveniente invocado em petição incidental - decisão proferida no HC n. 232.627 - configura inovação recursal e, por isso, não foi conhecido no âmbito do agravo regimental.
3. A pretensão de atribuição de efeitos infringentes, para declarar nulidade de atos e remeter os autos ao Tribunal de Justiça, demanda reexame do mérito e alteração substancial do julgado, providências incompatíveis com a via estreita dos embargos de declaração.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.