Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.106.264
- Publicado em 09/03/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: RIBEIRO DANTAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em ação penal por tráfico de drogas, na qual a defesa pretende a desclassificação da condenação do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 para o art. 28 do mesmo diploma.
2. Fato relevante. Ação penal em que se apurou a posse, pelo agravante, de 55g de cocaína e 25g de maconha, além de sacos plásticos e quantia de R$ 337,00, confirmada por auto de apresentação e apreensão, laudos provisórios de constatação e laudos periciais, bem como por depoimentos de policiais militares sobre a abordagem, o arremesso de porção de cocaína ao solo, a confissão de existência de mais drogas na residência e a entrega voluntária do restante do entorpecente no interior do imóvel.
3. As decisões anteriores. Sentença condenatória mantida em grau de apelação, que afastou a tese defensiva de consumo pessoal com base na quantidade e modo de acondicionamento das drogas, nas circunstâncias da apreensão e na coerência dos depoimentos policiais. No recurso especial, a defesa alegou insuficiência probatória para o tráfico e necessidade de desclassificação para o art. 28 da Lei de Drogas, à luz do princípio do in dubio pro reo, bem como demonstrado dissídio jurisprudencial. A decisão ora agravada aplicou a Súmula 7/STJ para não conhecer do recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se, diante do acervo probatório formado por auto de apresentação e apreensão, laudos de constatação e de perícia, bem como por depoimentos policiais colhidos sob contraditório e pela própria confissão de posse de drogas, é possível, em recurso especial, desconstituir a conclusão das instâncias ordinárias quanto à prática do crime de tráfico de drogas e proceder à desclassificação para o delito previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/2006, à luz do princípio do in dubio pro reo, sem incidir o óbice da Súmula 7/STJ.
5. Há, ainda, em discussão saber se a existência de óbice processual ao conhecimento do recurso especial pela alínea "a" do art. 105, III, da Constituição da República impede o exame da divergência jurisprudencial invocada pela alínea c.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O órgão julgador afirma que o acórdão recorrido, com base em auto de apresentação e apreensão, laudos de constatação e periciais, imagens, interrogatório do acusado e depoimentos de policiais militares firmes e coerentes, reconheceu a materialidade e a autoria do delito de tráfico de drogas, afastando a alegação de consumo pessoal em razão da quantidade e variedade de entorpecentes, do modo de acondicionamento, da existência de apetrechos e das circunstâncias da apreensão, indicativas de preparo para comercialização.
7. Ressalta-se que o tipo penal do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 é de ação múltipla e conteúdo variado, bastando, para a configuração do delito, a presença de dolo na prática de qualquer de seus núcleos típicos, como "trazer consigo", "ter em depósito" e "guardar", não sendo imprescindível a prisão em flagrante no ato de comercialização.
8. Destaca-se que os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão, colhidos em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, em harmonia com os demais elementos probatórios e sem indícios de má-fé ou intenção de prejudicar o agravante, constituem meio idôneo e suficiente para a formação do juízo condenatório.
9. Conclui-se que a pretensão de desclassificar o crime de tráfico de drogas para o delito previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/2006 demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
10. Assevera-se, por fim, que a existência de óbice processual ao conhecimento do recurso especial pela alínea "a" do art. 105, III, da Constituição da República prejudica a análise da divergência jurisprudencial suscitada com fundamento na alínea c, razão pela qual não há como conhecer do dissídio invocado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A desclassificação do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006) para o delito de uso pessoal (art. 28 da mesma lei) em sede de recurso especial exige revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
2. Os depoimentos de policiais prestados em juízo, sob contraditório e em consonância com os demais elementos de prova, constituem meio idôneo e suficiente para amparar condenação por tráfico de drogas.
3. A existência de óbice processual ao conhecimento do recurso especial pela alínea "a" do art. 105, III, da Constituição da República prejudica a análise da divergência jurisprudencial suscitada com fundamento na alínea c.
Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, III, "a" e "c";
Lei n. 11.343/2006, arts. 28 e 33, caput; Súmula 7/STJ Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.735.309/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j.
4.2.2025, DJEN 13.2.2025
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