Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.105.391
- Publicado em 10/03/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. DISPOSITIVO ÚNICO. NECESSIDADE DE ATAQUE
INTEGRAL. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 182, 7 E 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, ressaltando que a decisão possui dispositivo único e deve ser impugnada integralmente.
2. O agravo regimental limitou-se a alegações genéricas quanto à observância do princípio da dialeticidade, à pretensa revaloração jurídica da matéria e à inaplicabilidade das Súmulas 7 e 83/STJ, sem enfrentar, de modo concreto e pormenorizado, cada um dos óbices apontados, o que atrai a incidência da Súmula 182/STJ.
3. O afastamento das Súmulas 7 e 83/STJ exige demonstração específica de que as teses não demandam reexame do conjunto fático-probatório e de divergência com a jurisprudência desta Corte, com indicação de precedentes pertinentes, providências não observadas na espécie.
4. Agravo regimental não provido.
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