Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.105.382

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Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO SIMPLES DE PEQUENA MONTA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA AFASTADO. HABITUALIDADE DELITIVA. AÇÕES PENAIS EM CURSO. ALCANCE DA SÚMULA 444/STJ. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL CONSOLIDADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. PEDIDO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A habitualidade ou reiteração delitiva inviabiliza, em regra, a aplicação do princípio da insignificância, ressalvadas hipóteses excepcionais demonstradas no caso concreto, consoante precedentes desta Corte (EREsp n. 221.999/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe de 10/12/2015). 2. A consideração de ações penais e inquéritos em curso para evidenciar habitualidade delitiva não importa em exasperação da pena-base e não conflita com a Súmula 444/STJ, a qual incide sobre a dosimetria. É legítima sua valoração no exame da tipicidade material e dos vetores da insignificância. Precedentes. 3. A decisão do Tribunal de origem está alinhada à jurisprudência consolidada desta Corte quanto ao afastamento da insignificância em cenário de habitualidade, razão pela qual incide o óbice da Súmula 83/STJ. 4. A concessão de habeas corpus de ofício não pode ser utilizada para suprir requisitos do recurso próprio, devendo partir da iniciativa do órgão julgador diante de ilegalidade flagrante, o que não se verifica. 5. Agravo regimental não provido.

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