Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.105.330
- Publicado em 09/03/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: RIBEIRO DANTAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O agravo regimental. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade (Súmulas 7 e 83 do STJ), da ausência de cotejo analítico para comprovação de divergência jurisprudencial e da violação ao princípio da dialeticidade recursal.
2. Fatos e alegações relevantes. A parte agravante sustenta ter impugnado de forma específica os óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ no agravo em recurso especial, afirmando que as teses relativas à ilegalidade da busca domiciliar e à dosimetria da pena envolveriam apenas matéria de direito, bem como que a Súmula 83 do STJ teria sido afastada mediante indicação de precedente recente e realização de cotejo analítico suficiente para demonstrar divergência jurisprudencial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial interposto pela parte agravante observou o princípio da dialeticidade recursal, mediante impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade (inclusive quanto à incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ), bem como se atendeu às exigências legais para a demonstração de divergência jurisprudencial na interposição do recurso especial pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Constata-se que a parte agravante não trouxe argumentos novos nem impugnou de forma específica e concreta todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, limitando-se a reiterar teses já afastadas, o que não é suficiente para afastar os óbices apontados pela Presidência do Tribunal de origem.
5. Em relação ao óbice da Súmula 7/STJ, a parte agravante apenas alegou, de modo genérico, tratar-se de matéria de direito, sem demonstrar, com base nas teses efetivamente deduzidas no recurso especial, que a solução da controvérsia prescindiria do reexame do conjunto fático-probatório fixado pelas instâncias ordinárias, o que configura impugnação insuficiente.
6. Quanto à aplicação da Súmula 83/STJ, a parte agravante não demonstrou a existência de precedentes contemporâneos ou supervenientes ao acórdão recorrido com entendimento divergente, nem indicou particularidades fáticas aptas a afastar a conclusão de que o julgamento de origem está em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior.
7. No tocante à interposição do recurso especial pela alínea "c", a parte agravante não cumpriu os requisitos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, pois não realizou cotejo analítico adequado, deixando de transcrever trechos específicos dos acórdãos paradigmas, de explicitar a similitude fática e de evidenciar a interpretação divergente do mesmo dispositivo de lei federal.
8. A ausência de impugnação específica e pormenorizada de cada fundamento da decisão que inadmitiu o recurso especial viola o princípio da dialeticidade recursal e atrai a incidência da Súmula 182/STJ, reforçada pelo art. 932, III, do CPC/2015, que exige impugnação dirigida aos fundamentos da decisão agravada, razão pela qual se impõe a manutenção da decisão monocrática por seus próprios fundamentos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantida a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial.
Tese de julgamento:
1. A parte recorrente deve impugnar de forma específica e pormenorizada todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ por violação ao princípio da dialeticidade recursal.
2. Para afastar o óbice da Súmula 7/STJ, não basta afirmar genericamente tratar-se de matéria de direito, impondo-se demonstrar concretamente que a solução da controvérsia não demanda reexame do conjunto fático-probatório.
3. A demonstração de divergência jurisprudencial na interposição de recurso especial pela alínea "c" exige cotejo analítico, com indicação de precedentes adequados, transcrição de trechos específicos dos acórdãos paradigmas e comprovação da similitude fática e da interpretação divergente da legislação federal.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; CPC/2015, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º; CF/1988, art. 105, III, c;
Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ; Súmula 182/STJ; Súmula 284/STF.
Jurisprudência relevante citada: AgRg no AREsp 1789363/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 02/02/2021, DJe 17/02/2021; AgRg no AREsp n. 1.900.135/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 3/3/2022;
AgRg no REsp n. 2.034.303/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 13/8/2024.
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