Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.103.812
- Publicado em 09/03/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: RIBEIRO DANTAS
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. NÃO CABIMENTO. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu de agravo para negar provimento a recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se, à luz dos artigos 33, §§ 2º e 3º, 44, § 3º, e 59 do Código Penal, a reincidência específica do condenado autoriza a fixação de regime inicial semiaberto, embora a pena definitiva seja inferior a 4 anos e as circunstâncias judiciais sejam favoráveis, e, ainda, se essa mesma reincidência impede, de forma idônea, a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Estabelecida a sanção em patamar inferior a 4 anos de reclusão, o modo semiaberto é o adequado para o início do cumprimento da pena reclusiva, sendo incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, por ser o réu reincidente específico.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A reincidência autoriza a fixação de regime inicial mais gravoso do que o previsto em razão do quantum da pena, ainda que a pena-base esteja no mínimo legal.
2. A reincidência específica em crime doloso afasta a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do artigo 44, II e § 3º, do Código Penal.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 33, §§ 2º e 3º e 44, II e § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 269 e 440; STF, Súmulas 718 e 719.
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