Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.103.622

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Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO E AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO MÍNIMA QUE DEMANDA REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO À DOSIMETRIA. SÚMULA N. 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na decisão que não conheceu do agravo em recurso especial atrai a incidência do enunciado n. 182 desta Corte Superior. 2. A pretensão de absolvição por insuficiência de provas e de afastamento da indenização mínima fixada com base no art. 387, IV, do CPP depende de reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável em recurso especial, conforme a Súmula n. 7/STJ. 3. É deficiente, nos termos da Súmula n. 284/STF, a fundamentação recursal que não demonstra, de forma clara e específica, a violação aos arts. 59, 68, 69 e 70 do Código Penal, mormente quando a pena-base foi fixada no mínimo legal. 4. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado, sendo insuficiente mero sendo insuficiente o mero requerimento de "mitigação do rigor técnico". 5. Agravo regimental não conhecido.

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