Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.103.546
- Publicado em 10/03/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU O ARESP. DIALITICIDADE RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica ao óbice aplicado na origem, impondo-se, por analogia, a incidência do enunciado n. 182 da Súmula desta Corte Superior.
2. Nas razões do agravo regimental, a parte agravante limitou-se a veicular alegações genéricas de mérito e a afirmar, de forma abstrata, a inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ, sem demonstrar, de maneira efetiva, concreta e pormenorizada, a superação do vício de dialeticidade.
3. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único e deve ser impugnada em sua integralidade, nos termos da orientação firmada: EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30/11/2018.
4. Agravo regimental não conhecido.
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