Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.103.541
- Julgado em 16/06/2026 · publicado em 23/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: RIBEIRO DANTAS
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Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS. APELAÇÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA DA PENA. CAUSA DE
DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. AÇÕES PENAIS EM
CURSO. DEDICAÇÃO NÃO EVIDENCIADA POR OUTROS ELEMENTOS. ILEGALIDADE.
AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra
decisão que deu provimento a recurso especial para aplicar a causa
de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006,
redimensionando a pena do agravado.
2. As instâncias ordinárias obstaram o privilégio com base em
ilações sobre a periculosidade do réu e no fato fato de ele
responder a outros processos criminais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se há elementos nos
autos que indiquem o comércio habitual pelo réu, a ponto de
justificar a não aplicação da causa de diminuição de pena prevista
no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu a
tese de que é inadmissível a utilização de ações penais em curso
para afastar a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei de
Drogas (REsp 1.977.027/PR, DJe 18/ 8/2022, submetido ao rito dos
recursos repetitivos e de relatoria da Ministra Laurita Vaz).
5. De igual forma, "[se] a existência de inquéritos e ações penais
em curso não podem obstar a aplicação do tráfico na modalidade
privilegiada, o simples fato de o acusado ser conhecido pelos
policiais por sua atuação no comércio ilícito, fundamento
estereotipado e ainda mais precário, também inviabiliza a negativa
da figura privilegiada" (AgRg no AREsp n. 2.128.183/MG, relator
Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região),
Sexta Turma, julgado em 11/10/2022, DJe de 17/10/2022.).
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: Ações penais em curso não obstam o
reconhecimento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei de
Drogas.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.026.372/SP, relatora
Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJe
de 23/12/2024; STJ, AgRg no REsp n. 2.007.014/SP, relator Ministro
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de
7/11/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.128.183/MG, relator Ministro
Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta
Turma, julgado em 11/10/2022, DJe de 17/10/2022; STJ, REsp n.
1.838.235/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 5/11/2019, DJe de 18/11/2019.
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