Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.103.430
- Publicado em 09/03/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: RIBEIRO DANTAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA 182/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 182/STJ.
2. A parte recorrente, em suas razões, alegou nulidade do julgamento pelo Tribunal do Júri em virtude de quesitação genérica e deficiente, veredicto manifestamente contrário à prova dos autos quanto aos crimes de homicídio e do art. 344 do CP, além de revisão da dosimetria da pena, com alegação de bis in idem e pleito de adoção de critério mais favorável para aumento da pena-base.
3. Na decisão ora agravada, o agravo em recurso especial não foi conhecido porque as razões recursais não impugnaram especificamente os óbices processuais apontados, atraindo o óbice da Súmula 182/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental que apenas reitera de forma genérica o mérito do recurso especial, sem infirmar, de modo específico, os fundamentos da decisão que não conheceu do agravo anterior, atende ao princípio da dialeticidade recursal previsto no art. 1.021, § 1º, do CPC, de modo a permitir o seu conhecimento, não obstante a incidência da Súmula 182/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Constata-se que a parte agravante limitou-se a afirmar, de forma genérica, que não seria o caso de reconhecimento dos óbices processuais apontados na decisão que inadmitiu o recurso especial e a reiterar o mérito do apelo nobre, sem impugnar especificamente os fundamentos adotados na decisão agravada.
6. Ao não infirmar, de modo concreto e individualizado, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, a parte recorrente descumpre o ônus de dialeticidade recursal estabelecido no art. 1.021, § 1º, do CPC, o que impede o conhecimento do agravo regimental.
7. A incidência da Súmula 182/STJ, que exige a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, reforça a conclusão de que o agravo regimental não pode ser conhecido na ausência de ataque direto aos óbices processuais apontados.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento:
1. O agravo regimental deve impugnar específica e concretamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC.
2. A ausência de impugnação específica aos óbices processuais que levaram ao não conhecimento de recurso anterior atrai a aplicação da Súmula 182/STJ e obsta o conhecimento do agravo regimental.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º; Súmula 182/STJ.
Jurisprudência relevante citada:
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