Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.101.340

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Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCLUDENTE DE ILICITUDE. ALEGADA LEGÍTIMA DEFESA PUTATIVA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a", do Regimento Interno do STJ, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. 2. A parte agravante sustenta que não se trata de hipótese de incidência da Súmula 7/STJ, argumentando que na legítima defesa putativa deve-se examinar se o agente, por erro justificável pelas circunstâncias, supôs estar diante de situação que autorizaria a reação defensiva. 3. O Tribunal de origem afastou a tese de legítima defesa putativa, considerando que os requisitos objetivos e subjetivos para sua configuração não estavam presentes, e que a posse de arma de fogo pelo agravante não se destinava a repelir uma agressão específica, concreta e imediata. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a excludente de ilicitude de legítima defesa putativa pode ser reconhecida no caso. 5. Outro ponto em discussão é a possibilidade de reexame do conjunto fático-probatório para desconstituir a decisão que afastou a legítima defesa putativa, à luz da Súmula n. 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A posse de arma de fogo para se precaver contra uma agressão hipotética não se enquadra no conceito de legítima defesa, que exige uma situação de perigo presente, concreta e certa. 7. A inversão do julgado demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:Código Penal, art. 25; Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp n. 2.969.769/SC, Rel. Min. Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 9/12/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.808.290/TO, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 20/3/2025.

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