Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.101.206
- Publicado em 10/03/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NO ARESP. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PRECISA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS FEDERAIS VIOLADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. TESES DE MÉRITO INAUGURADAS NO AGRAVO REGIMENTAL. INVIABILIDADE DE APRECIAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial por deficiência de fundamentação, diante da ausência de indicação precisa dos dispositivos de lei federal reputados violados, incidindo a Súmula 284/STF.
2. Nas razões do agravo regimental, não houve impugnação específica aos fundamentos da decisão que julgou o AREsp, atraindo o óbice da Súmula 182/STJ.
3. As teses de mérito - absolvição por insuficiência probatória, redimensionamento da pena e aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 - não podem ser conhecidas na via eleita, por demandarem o prévio superamento dos óbices processuais e, quanto à absolvição, reexame do conjunto fático-probatório (Súmula 7/STJ).
4. Agravo regimental não conhecido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.