Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.100.565
- Publicado em 17/03/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: RIBEIRO DANTAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. RECURSO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 182/STJ, diante da ausência de impugnação específica do óbice consistente na impossibilidade de esta Corte Superior examinar matéria constitucional, fundamento constante da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou de forma específica e suficiente o fundamento da decisão que inadmitiu o recurso especial, relativo à impossibilidade de o Superior Tribunal de Justiça analisar matéria constitucional, de modo a afastar a incidência da Súmula n. 182/STJ e viabilizar o conhecimento do agravo em recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O agravo em recurso especial deixou de atacar especificamente o fundamento de inadmissibilidade baseado na impossibilidade de o Superior Tribunal de Justiça apreciar matéria de índole constitucional, o que atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ.
4. O art. 932 do Código de Processo Civil de 2015 reafirma o entendimento consolidado de que é exigida impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, consagrando o ônus da dialeticidade para o conhecimento de recursos.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não basta impugnação genérica: a parte deve enfrentar, de forma clara e suficiente, todos os fundamentos autônomos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso à luz da Súmula n. 182/STJ.
6. No caso concreto, as alegações do agravante não afastam o vício identificado na decisão monocrática, pois não demonstram impugnação específica do óbice constitucional, razão pela qual se mantém a aplicação da Súmula n. 182/STJ e o não conhecimento do agravo em recurso especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: 1. O recorrente deve impugnar de forma específica e suficiente todos os fundamentos da decisão agravada, inclusive o óbice relativo à impossibilidade de apreciação de matéria constitucional pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ e de não conhecimento do recurso.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 1.900.135/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 3/3/2022; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.996.126/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe de 17/3/2022.
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