Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.099.500
- Publicado em 19/02/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA EM CONFORMIDADE COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU O AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ÓBICES DA SÚMULA 7/STJ, DA SÚMULA 283/STF E DEFICIÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO NÃO ENFRENTADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator que se ampara em jurisprudência dominante, porque sujeita à revisão pelo órgão colegiado mediante agravo regimental.
2. No caso, a decisão agravada deixou de conhecer do agravo em recurso especial ante a inadmissão do recurso especial na origem baseada na Súmula 7/STJ, na Súmula 283/STF e na deficiência de cotejo analítico, sem que o agravante houvesse impugnado, de modo específico e pormenorizado, todos esses fundamentos. Incidência da Súmula n. 182/STJ.
3. As teses de mérito - nulidades da busca pessoal e veicular, ilicitude do ingresso domiciliar, absolvição e, subsidiariamente, aplicação do tráfico privilegiado com redutor em 2/3, regime aberto e substituição por restritivas - não podem ser examinadas nesta sede, pois o agravo regimental deve atacar os fundamentos da decisão monocrática e não se presta à rediscussão do mérito não alcançado por óbice formal.
4. Agravo regimental não conhecido.
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