Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.098.632
- Publicado em 12/05/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PECULATO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PARTICIPAÇÃO NO DELITO. DOLO, DESCLASSIFICAÇÃO E CONTINUIDADE DELITIVA. TESES QUE NÃO PRESCINDEM DO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. As teses defensivas de cerceamento de defesa em razão do equívoco na expedição de ofício ao TRE-PR e em razão dos documentos ilegíveis fornecidos pela CEF; denúncia ofertada pelo Ministério Público não condiz com a realidade, não tendo sido demonstrada a participação do recorrente no delito; ausência do dolo;
desclassificação da conduta para a de peculato culposo e não configuração da continuidade delitiva não prescindem do revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que esbarra no óbice da Súmulas n. 7 do STJ.
2. Agravo regimental não provido.
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