Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.096.526
- Publicado em 14/04/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JÚRI. JUNTADA DE DOCUMENTOS SEM INTIMAÇÃO DA DEFESA E CONTRADIÇÃO ENTRE OS QUESITOS E A RESPOSTA DOS JURADOS. NULIDADES NÃO CONFIGURADAS. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. TENTATIVA. FRAÇÃO. ITER CRIMINIS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não há que se falar em nulidade em razão da juntada de documentos sem a intimação da defesa, isso porque entre a juntada do material e a realização da sessão plenária, transcorreu mais de um ano, período em que houve seis peticionamentos por parte da defesa, não havendo que se falar em surpresa ou inobservância do contraditório.
2. A nulidade processual no âmbito penal requer a demonstração de prejuízo efetivo à parte interessada, conforme o princípio o que pas de nullité sans grief, não ficou comprovado.
3. O simples fato de a decisão judicial (o veredito condenatório, neste caso) ser desfavorável à parte que suscitou a nulidade não basta para comprovar o prejuízo. Nessa linha: AgRg no relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta AREsp n. 2.927.853/MG, Turma, julgado em DJEN de 9/12/2025, 16/12/2025.
4. É assente neste Superior Tribunal de Justiça que não há incompatibilidade na coexistência de qualificadora de caráter objetivo, como a prevista no § 2º, IV, do Código Penal art. 121, (modo de execução do crime), com a forma privilegiada do homicídio, cuja natureza é sempre subjetiva.
5. A revisão da fração de redução da pena pela tentativa demanda a análise do iter criminis, circunstância que exige revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7 do STJ.
6. Agravo regimental não provido.
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