Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.096.526
- Publicado em 12/05/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Por meio dos aclaratórios, é nítida a pretensão da parte embargante em provocar o rejulgamento da causa, situação que, na inexistência das hipóteses previstas no art. 619 do CPP, não é compatível com o recurso protocolado.
2. Os embargos de declaração não se prestam ao rejulgamento para afastamento de óbice sumular, inexistindo omissão ou contradição interna quando o acórdão enfrenta a matéria e conclui pela necessidade de reexame fático para superar a Súmula 7/STJ.
3. Embargos declaratórios rejeitados.
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