Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.096.426
- Publicado em 10/03/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. DIALETICIDADE RECURSAL. DISPOSITIVO ÚNICO DA
DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial porque não houve impugnação específica ao fundamento de inexistência de afronta ao art. 1.022 do CPC, o que atrai a incidência, por analogia, do enunciado n. 182/STJ.
2. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único e deve ser impugnada integralmente, exigindo ataque específico a todos os fundamentos adotados na origem.
3. A alegação genérica de que houve impugnação "efetiva e concreta" não supre o ônus de demonstrar, de modo claro e pormenorizado, o enfrentamento do fundamento autônomo relativo à negativa de prestação jurisdicional.
4. Agravo regimental não conhecido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.