Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.095.582
- Publicado em 10/02/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INADMISSIBILIDADE CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA DE RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM. ERRO GROSSEIRO. PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO PRÓPRIO. NÃO INTERRUPÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O agravo em recurso especial previsto no artigo 1.042 do Código de Processo Civil é o único recurso cabível contra a decisão de inadmissão do recurso especial, sendo a oposição de embargos de declaração considerada erro grosseiro e, portanto, não interrompe o prazo recursal, sendo excepcionados pela Corte Especial apenas os casos em que proferida decisão de forma tão genérica que não permita a interposição do agravo (STJ, AgInt no AREsp 1.133.585/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 31/10/2017), situação que não retrata a hipótese dos autos.
2. É intempestivo o agravo em recurso especial interposto fora do prazo de 15 dias corridos, nos termos do art. 994, inciso VIII, c.c.
o art. 1.003, § 5 º, todos do Código de Processo Civil - CPC, bem como do art. 798 do Código de Processo Penal - CPP.
3. Intimada a defesa da decisão agravada em 18/8/2025, é intempestivo o agravo interposto em 22/9/2025.
4. Agravo regimental desprovido.
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