Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.095.453
- Publicado em 24/03/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO AO TEMPO DA INTERPOSIÇÃO. IRREGULARIDADE INSANÁVEL NA INSTÂNCIA ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 115/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Constatada a ausência de procuração ou cadeia de substabelecimentos ao tempo da interposição do recurso, revela-se inócua a juntada posterior do instrumento de mandato outorgado após o protocolo do recurso, ainda que após intimação específica para regularizar a representação.
2. A exigência de poderes vigentes no momento da interposição é pressuposto objetivo de validade na instância extraordinária, conforme a jurisprudência desta Corte Superior (AgInt nos EREsp n. 2.059.568/GO, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 3/10/2024; PET no RCD nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.035.448/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 13/5/2022).
3. Incidência do enunciado n. 115 da Súmula do STJ.
4. Agravo regimental não provido.
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