Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.093.811
- Publicado em 10/02/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. FALTA DE DIALETICIDADE RECURSAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL QUE APONTOU A INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ E A AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO ART. 156 DO CPP. INEXISTÊNCIA DE ATAQUE CONCRETO E PORMENORIZADO AO ÓBICE DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial porque ausente impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem, notadamente quanto ao prequestionamento do art. 156 do CPP, além da incidência da Súmula 7/STJ.
2. Nas razões do agravo em recurso especial e do agravo regimental, a parte limitou-se a alegações genéricas sobre revaloração jurídica e ofensa reflexa à Constituição, deixando de impugnar de modo efetivo, concreto e pormenorizado o fundamento autônomo relativo ao prequestionamento, atraindo o óbice da Súmula n. 182/STJ.
3. Agravo regimental não conhecido.
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