Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.093.784
- Publicado em 19/02/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENA DE MULTA. PROPORCIONALIDADE COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. PENA READEQUADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A pena de multa deve guardar a devida proporcionalidade com a pena privativa de liberdade (AgRg no AREsp n. 1.708.986/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 16/12/2024). Precedentes.
2. Pela leitura do acórdão recorrido, considerados os intervalos legais, as instâncias de origem não aplicaram corretamente os critérios de dosimetria da pena, uma vez que não adotaram os parâmetros objetivos para justificar a proporcionalidade entre a pena privativa de liberdade e a pena de multa. Assim, observadas as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal e o sistema trifásico de fixação da pena, fica a pena de multa em 12 dias-multa.
3. Agravo regimental não provido.
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