Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.092.702
- Julgado em 09/06/2026 · publicado em 16/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: RIBEIRO DANTAS
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Ementa
DIREITO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO
DA DIALETICIDADE RECURSAL. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do
STJ que não conheceu de agravo regimental, em razão do
descumprimento do princípio da dialeticidade recursal, nos termos do
art. 1.021, § 1º, do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de
declaração são cabíveis para revisar o mérito do acórdão que não
conheceu do agravo regimental por descumprimento do princípio da
dialeticidade recursal e se houve omissão, obscuridade, contradição
ou erro material.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração, conforme o art. 619 do CPP,
destinam-se exclusivamente a sanar ambiguidade, obscuridade,
contradição ou omissão no julgado, não sendo cabíveis para revisão
do mérito ou para atender ao mero inconformismo da parte.
4. O acórdão embargado deixou claro o motivo pelo qual o agravo
regimental não foi conhecido, em razão do descumprimento do
princípio da dialeticidade recursal, previsto no art. 1.021, § 1º,
do CPC, não havendo omissão a ser sanada.
5. Os argumentos da parte embargante demonstram apenas discordância
com a solução jurídica encontrada, o que não se coaduna com a
finalidade dos embargos de declaração.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada à
presença de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão a ser
sanada, não se prestando à revisão do mérito do julgado. 2. O
descumprimento do princípio da dialeticidade recursal, nos termos do
art. 1.021, § 1º, do CPC, impede o conhecimento do agravo
regimental.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 619; CPC; Súmula 182/STJ.
Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp
1.995.042/PA, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em
21.05.2024, DJe 28.05.2024.
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