Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.092.192
- Publicado em 19/02/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: RIBEIRO DANTAS
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica e adequada de todos os fundamentos da decisão agravada, com incidência da Súmula 182/STJ.
2. A defesa alegou que houve impugnação específica ao fundamento de ausência de prequestionamento apontado na decisão de inadmissibilidade do recurso especial, sustentando que o agravo em recurso especial combateu, de forma analítica, a alegada falta de prequestionamento.
3. Requerimento da defesa para reforma da decisão monocrática, viabilizando o conhecimento, trânsito e julgamento de mérito do recurso especial interposto.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica e adequada de todos os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pela Súmula 182/STJ, impede o conhecimento do agravo em recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão que não admite o recurso especial viola o princípio da dialeticidade, tornando o agravo inadmissível.
6. A simples alegação genérica de prequestionamento implícito não é suficiente para afastar a incidência da Súmula 182/STJ, que exige a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada.
7. A decisão agravada é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade, conforme entendimento consolidado pela Corte Especial do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão que não admite o recurso especial torna inadmissível o agravo do art. 1.042 do CPC, nos termos da Súmula 182/STJ. 2. A decisão agravada é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade, sob pena de não conhecimento do agravo.
Dispositivos relevantes citados:
CPC/1973, art. 544, § 4º, I; CPC/2015, art. 932; CPP, arts. 155, 156 e 157, § 1º; RISTJ, arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I.
Jurisprudência relevante citada:STJ, EAREsp 746.775/PR, Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 30.11.2018; STJ, AgRg no AREsp 1.260.918/MA, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12.05.2020.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.