Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.092.071
- Publicado em 10/02/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial interposto por ter o agravante deixado de impugnar, de forma específica e pormenorizada, nas razões do agravo, a incidência de óbice ventilado pela Corte a quo para inadmitir o recurso especial.
2. Na hipótese dos autos, o agravante, de fato, não refutou especificamente, nas razões do agravo, o entrave atinente à Súmula n. 284/STF (deficiência na fundamentação), apontado pelo Tribunal de origem como fundamento para a inadmissão do recurso especial.
3. A mera abertura, nas razões do agravo, de tópico próprio destinado a refutar óbice aventado pela Corte local, não se mostra suficiente, por si só, à efetiva impugnação, não eximindo a parte do dever de demonstrar, de forma pormenorizada, com vistas a afastar a incidência da Súmula n. 284/STF, no caso, que os dispositivos de lei federal supostamente violados e em que consistem as contrariedades suscitadas teriam sido devidamente indicados nas razões do recurso especial, o que não ocorreu na espécie.
4. A falta de impugnação específica de todos os fundamentos utilizados na decisão agravada (despacho de inadmissibilidade do recurso especial) atrai a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior.
5. Agravo regimental não provido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.