Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.088.190
- Publicado em 19/02/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ÓBICES DE AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO (SÚMULAS 282 E 356/STF) E DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO (SÚMULA 284/STF) NÃO SUPERADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica e pormenorizada aos fundamentos autônomos da inadmissibilidade do recurso especial, notadamente a ausência de prequestionamento (Súmulas 282 e 356/STF) e a deficiência de fundamentação, diante da invocação de dispositivo constitucional, com aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF.
2. Nas razões do agravo regimental, a parte agravante limitou-se a afirmar genericamente a existência de impugnação adequada, o prequestionamento implícito e a primazia do julgamento de mérito, sem enfrentar, de forma concreta e individualizada, os fundamentos autônomos que embasaram o não conhecimento do agravo em recurso especial. Incidência do enunciado n. 182/STJ. Precedentes.
3. Agravo regimental não conhecido.
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