Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.086.978

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Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO ADMITIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CPP NÃO INDICADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO SOBRE FUNGIBILIDADE RECURSAL (ART. 579 DO CPP). SÚMULA 211/STJ E VERBETE 282/STF. INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL E REQUISITOS DA PRONÚNCIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A alegação de omissão do acórdão recorrido, sem a correspondente indicação de violação ao art. 619 do CPP no recurso especial, atrai a incidência da Súmula 284/STF, por deficiência de fundamentação. 2. Não havendo pronunciamento específico do Tribunal de origem sobre a aplicação do princípio da fungibilidade recursal (art. 579 do CPP), incidem os óbices da Súmula 211/STJ e do verbete 282/STF, por ausência de prequestionamento. 3. A modificação das conclusões das instâncias ordinárias acerca do indeferimento do incidente de insanidade mental e da presença de indícios de materialidade e autoria para a pronúncia demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada na via especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental não provido.

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