Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.085.537
- Publicado em 17/03/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DELITO DE LESÃO CORPORAL NO CONTEXTO DOMÉSTICO. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. REGIME DIVERSO DO FECADO. PEDIDO PREJUDICADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. No presente caso, o juízo sentenciante e o Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entenderam que, do caderno instrutório, emergiram elementos suficientemente idôneos de prova, colhidos nas fases inquisitorial e judicial, aptos a condenar o acusado pelo delito de lesão corporal no contexto doméstico. Assim, rever os fundamentos utilizados pela Corte de origem, para concluir pela absolvição, por ausência de prova concreta para a condenação ou, subsidiariamente, pela desclassificação do crime para a conduta do artigo 21 da Lei de Contravenções Penais, como requer a defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ.
2. O acusado impetrou o HC n. 1029171/SP, sustentando, também, a fixação do regime aberto para o cumprimento da pena, pedido apresentado no presente recurso, que, em decisão monocrática, não foi conhecido. Assim, no ponto, fica prejudicado o presente recurso.
3. Agravo regimental não provido.
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